Decreto 21.713/1946 - Artigo 6

Artigo 6º.

Serviços aéreos regulares

Serviços aéreos internacionais regulares não poderão funcionar no território ou sôbre o território de um estado contratante, a não ser com a permissão especial ou outra autorização do mesmo Estado e de conformidade com as condições de tal permissão ou autorização.

Decreto 21.713/1946 - Artigo 6

Artigo 6º.

Serviços aéreos regulares

Serviços aéreos internacionais regulares não poderão funcionar no território ou sôbre o território de um estado contratante, a não ser com a permissão especial ou outra autorização do mesmo Estado e de conformidade com as condições de tal permissão ou autorização.