Artigo 6º.
Serviços aéreos regulares
Serviços aéreos internacionais regulares não poderão funcionar no território ou sôbre o território de um estado contratante, a não ser com a permissão especial ou outra autorização do mesmo Estado e de conformidade com as condições de tal permissão ou autorização.
Serviços aéreos regulares
Serviços aéreos internacionais regulares não poderão funcionar no território ou sôbre o território de um estado contratante, a não ser com a permissão especial ou outra autorização do mesmo Estado e de conformidade com as condições de tal permissão ou autorização.