Artigo 75.
Posse das instalações
Um Estado Contratante poderá a qualquer momento liquidar qualquer compromisso que tenha assumido em virtude do Artigo 70, e tomar a seus aeroportos e outras facilidades que o Conselho tenha fornecido, em seu diretório, de conformidade com as disposições dos Artigos 71 e 72, pagando ao Conselho a soma que na opinião do Conselho seja razoável nas circunstâncias. Se o Estado julgar que a importância fixada pelo Conselho não é razoável, poderá apelar da decisão do Conselho perante a Assembléia que poderá confirmar ou emendar a decisão do Conselho.
Posse das instalações
Um Estado Contratante poderá a qualquer momento liquidar qualquer compromisso que tenha assumido em virtude do Artigo 70, e tomar a seus aeroportos e outras facilidades que o Conselho tenha fornecido, em seu diretório, de conformidade com as disposições dos Artigos 71 e 72, pagando ao Conselho a soma que na opinião do Conselho seja razoável nas circunstâncias. Se o Estado julgar que a importância fixada pelo Conselho não é razoável, poderá apelar da decisão do Conselho perante a Assembléia que poderá confirmar ou emendar a decisão do Conselho.