Decreto 21.713/1946 - Artigo 18

Artigo 18.

Registro duplo

Nenhuma aeronave poderá registra-se legalmente em mais de um Estado para outro.

Decreto 21.713/1946 - Artigo 18

Artigo 18.

Registro duplo

Nenhuma aeronave poderá registra-se legalmente em mais de um Estado para outro.