Decreto 21.713/1946 - Artigo 78

Artigo 78.

Função do Conselho

O Conselho poderá propor a Estados Contratantes interessados que formem organizações conjuntas para operar serviços aéreos em quaisquer rotas ou regiões.

Decreto 21.713/1946 - Artigo 78

Artigo 78.

Função do Conselho

O Conselho poderá propor a Estados Contratantes interessados que formem organizações conjuntas para operar serviços aéreos em quaisquer rotas ou regiões.