Decreto 21.713/1946 - Artigo 88

Artigo 88.

Penalidades por não cumprimento por parte do Estado

A Assembléia suspenderá o direito de voto na Assembléia e no Conselho de qualquer Estado Contratante em falta no tocante às disposições dêste capítulo.

Decreto 21.713/1946 - Artigo 88

Artigo 88.

Penalidades por não cumprimento por parte do Estado

A Assembléia suspenderá o direito de voto na Assembléia e no Conselho de qualquer Estado Contratante em falta no tocante às disposições dêste capítulo.