Decreto 21.713/1946 - Artigo 85

Artigo 85.

Processo arbitral

Se qualquer Estado Contratante envolvido em disputa na qual a decisão do Conselho estiver sendo apelada não tiver aceito o Estatuto da Côrte Permanente de Justiça Internacional e os Estados Contratantes interessados não chegarem a um acôrdo no tocante à escolha do tribunal arbitral, cada um dos Estados Contratantes, parte na disputa nomeará um árbitro e êstes indicarão um juiz. Se algum Estado Contratante envolvido na disputa deixar de nomear um árbitro dentro de um período de três meses, contados a partir da data do apêlo, o Presidente do Conselho escolherá, de uma lista de indivíduos qualificados e disponíveis, mantida pelo Conselho, um árbitro para êste Estado. Se, dentro de trinta (30) dias, os árbitros não chegarem a um acôrdo sôbre o juiz, o Presidente do Conselho escolherá um juiz da referida lista. Os árbitros e o juiz constituirão então conjuntamente, um tribunal arbitral. Qualquer tribunal arbitral constituído nos têrmos dêste ou do procedente artigo adotará seu próprio processo e decidirá por maioria de votos, podendo entretanto o Conselho determinar o processo a ser adotado na hipótese de dar-se-á um atraso excessivo na sua opinião.

Decreto 21.713/1946 - Artigo 85

Artigo 85.

Processo arbitral

Se qualquer Estado Contratante envolvido em disputa na qual a decisão do Conselho estiver sendo apelada não tiver aceito o Estatuto da Côrte Permanente de Justiça Internacional e os Estados Contratantes interessados não chegarem a um acôrdo no tocante à escolha do tribunal arbitral, cada um dos Estados Contratantes, parte na disputa nomeará um árbitro e êstes indicarão um juiz. Se algum Estado Contratante envolvido na disputa deixar de nomear um árbitro dentro de um período de três meses, contados a partir da data do apêlo, o Presidente do Conselho escolherá, de uma lista de indivíduos qualificados e disponíveis, mantida pelo Conselho, um árbitro para êste Estado. Se, dentro de trinta (30) dias, os árbitros não chegarem a um acôrdo sôbre o juiz, o Presidente do Conselho escolherá um juiz da referida lista. Os árbitros e o juiz constituirão então conjuntamente, um tribunal arbitral. Qualquer tribunal arbitral constituído nos têrmos dêste ou do procedente artigo adotará seu próprio processo e decidirá por maioria de votos, podendo entretanto o Conselho determinar o processo a ser adotado na hipótese de dar-se-á um atraso excessivo na sua opinião.