Decreto 21.713/1946 - Artigo 9

Artigo 9º.

Zonas Proibidas

a) Por razões militares ou de segurança pública, os Estados contratantes poderão limitar ou proibir de maneira uniforme que as aeronaves de outros Estados vôem sôbre certas zonas do seu território, sempre que não façam distinção entre suas próprias aeronaves fazendo serviços internacionais regulares de transporte aéreo, e as aeronaves dos outros Estados contratantes que se dediquem a serviços idênticos. Estas zonas proibidas terão uma extensão razoável e serão situadas de modo a não prejudicar inútilmente a navegação aérea. Os limites das zonas proibidas situadas no território de um Estado contratante e tôda modificação a êles feita posteriormente deverão ser comunicados coma maior brevidade possível aos demais Estados contratantes e a Organização internacional de Aviação Civil.

b) Os Estados contratantes se reservam também o direito, em circunstância excepcionais ou durante um período de emergência, ou ainda no interêsse da segurança publica, e para que tenha efeito imediato, de limitar ou proibir temporariamente os vôos sôbre a totalidade ou parte do seu território contanto que estas restrições se apliquem às aeronaves de todos os demais Estados sem distinção de nacionalidade.

c) Cada estado contratante, de conformidade com os regulamentos que venham a estabelecer, pode exigir de tôda aeronave que penetre nas zonas referidas nos parágrafos acima (a)ou (b) de aterrissar logo que seja possível em alguma aeroporto que designar no seu próprio território.

Decreto 21.713/1946 - Artigo 9

Artigo 9º.

Zonas Proibidas

a) Por razões militares ou de segurança pública, os Estados contratantes poderão limitar ou proibir de maneira uniforme que as aeronaves de outros Estados vôem sôbre certas zonas do seu território, sempre que não façam distinção entre suas próprias aeronaves fazendo serviços internacionais regulares de transporte aéreo, e as aeronaves dos outros Estados contratantes que se dediquem a serviços idênticos. Estas zonas proibidas terão uma extensão razoável e serão situadas de modo a não prejudicar inútilmente a navegação aérea. Os limites das zonas proibidas situadas no território de um Estado contratante e tôda modificação a êles feita posteriormente deverão ser comunicados coma maior brevidade possível aos demais Estados contratantes e a Organização internacional de Aviação Civil.

b) Os Estados contratantes se reservam também o direito, em circunstância excepcionais ou durante um período de emergência, ou ainda no interêsse da segurança publica, e para que tenha efeito imediato, de limitar ou proibir temporariamente os vôos sôbre a totalidade ou parte do seu território contanto que estas restrições se apliquem às aeronaves de todos os demais Estados sem distinção de nacionalidade.

c) Cada estado contratante, de conformidade com os regulamentos que venham a estabelecer, pode exigir de tôda aeronave que penetre nas zonas referidas nos parágrafos acima (a)ou (b) de aterrissar logo que seja possível em alguma aeroporto que designar no seu próprio território.