Decreto 21.713/1946 - Artigo 79

Artigo 79.

Participações em organizações de operação

Um Estado poderá participar em organizações conjuntas, operações ou entendimentos de serviços mútuos, seja por intermédio do Govêrno ou por intermédio de uma emprêsa ou emprêsas de navegação aérea designadas pelo seu Govêrno.

As emprêsas segundo o critério exclusivo do Estado interessado, poderão ser inteira ou parcialmente de propriedade do Estado ou de propriedade particular.

Decreto 21.713/1946 - Artigo 79

Artigo 79.

Participações em organizações de operação

Um Estado poderá participar em organizações conjuntas, operações ou entendimentos de serviços mútuos, seja por intermédio do Govêrno ou por intermédio de uma emprêsa ou emprêsas de navegação aérea designadas pelo seu Govêrno.

As emprêsas segundo o critério exclusivo do Estado interessado, poderão ser inteira ou parcialmente de propriedade do Estado ou de propriedade particular.