Artigo 27.
Isenção de embargo, por reclamação de patentes
a) Enquanto empregada na navegação aérea internacional uma aeronave de um Estado Contratante, que entrar devidamente autorizada dentro do território de outro Estado Contratante, ou trânsito com licença através de outro território, aterrissando ou não, não estará sujeita ao embargo ou detenção nem a qualquer reclamação contra o proprietário da emprêsa que a utilize, nem a interferência de tal Estado ou de pessoa nele domiciliada, sob a alegação de que a construção, o mecanismo, as peças sobressalentes, os acessórios ou a própria da aeronave infrinjam alguma patente, desenho, modêlo devidamente patenteado ou registrado ao Estado onde haja penetrado a aeronave; ficando estabelecido que em caso algum se exigirá, ao Estado em que penetre a aeronave, a prestação de algum depósito ligado à citada isenção de embargo ou detenção.
b) As disposição do parágrafo a, dêste artigo serão aplicadas também à armazenagem de peças sobressalentes e equipamento sobressalente para aeronaves, e ao direito de usá - los e instalá - los no concêrto de aeronaves de um Estado Contratante, no território de outro Estado Contratante, uma vez que qualquer peça ou equipamento patenteado, assim armazenado não seja vendido ou distribuído internamente ou exportado comercialmente do Estado Contratante onde penetrou e aeronave.
c) Os benefícios dêste Artigo se aplicarão sòmente aos Estados partes desta Convenção, que (1) façam parte da Convenção Internacional para a Proteção da Propriedade Industrial e das emendas da mesma; ou (2) tenham promulgado legislação de patentes que reconheça e proteja adequadamente as invenções feitas por nacionais de outros Estados que façam parte desta Convenção.
Isenção de embargo, por reclamação de patentes
a) Enquanto empregada na navegação aérea internacional uma aeronave de um Estado Contratante, que entrar devidamente autorizada dentro do território de outro Estado Contratante, ou trânsito com licença através de outro território, aterrissando ou não, não estará sujeita ao embargo ou detenção nem a qualquer reclamação contra o proprietário da emprêsa que a utilize, nem a interferência de tal Estado ou de pessoa nele domiciliada, sob a alegação de que a construção, o mecanismo, as peças sobressalentes, os acessórios ou a própria da aeronave infrinjam alguma patente, desenho, modêlo devidamente patenteado ou registrado ao Estado onde haja penetrado a aeronave; ficando estabelecido que em caso algum se exigirá, ao Estado em que penetre a aeronave, a prestação de algum depósito ligado à citada isenção de embargo ou detenção.
b) As disposição do parágrafo a, dêste artigo serão aplicadas também à armazenagem de peças sobressalentes e equipamento sobressalente para aeronaves, e ao direito de usá - los e instalá - los no concêrto de aeronaves de um Estado Contratante, no território de outro Estado Contratante, uma vez que qualquer peça ou equipamento patenteado, assim armazenado não seja vendido ou distribuído internamente ou exportado comercialmente do Estado Contratante onde penetrou e aeronave.
c) Os benefícios dêste Artigo se aplicarão sòmente aos Estados partes desta Convenção, que (1) façam parte da Convenção Internacional para a Proteção da Propriedade Industrial e das emendas da mesma; ou (2) tenham promulgado legislação de patentes que reconheça e proteja adequadamente as invenções feitas por nacionais de outros Estados que façam parte desta Convenção.