Decreto 21.713/1946 - Artigo 29

CAPÍTULO V
CONDIÇÕES A SEREM CUMPRIDAS RELATIVAS E AERONAVES


Artigo 29.

Documentos que as aeronaves devem levar

Tôda aeronave de um Estado contratante que se dedique a navegação internacional, deverá levar os seguintes documentos de conformidade com as condições presentes nesta Conenção:

a) Certificado de registro;

b) Cetificado de navegabilidade;

c) Licença aproriada para cada membro da tripulação;

d) Diário de bordo;

e) Se a aeronave estiver equipada com aparelhos de rádio, a licença da estação de rádio da aeronave;

f) Se levar passageiros, uma lista dos nomes e dos lugares de embarque e pontos de destino;

g) Se levar carga, um manifesto e declarações detalhadas da mesma.

Decreto 21.713/1946 - Artigo 29

CAPÍTULO V
CONDIÇÕES A SEREM CUMPRIDAS RELATIVAS E AERONAVES


Artigo 29.

Documentos que as aeronaves devem levar

Tôda aeronave de um Estado contratante que se dedique a navegação internacional, deverá levar os seguintes documentos de conformidade com as condições presentes nesta Conenção:

a) Certificado de registro;

b) Cetificado de navegabilidade;

c) Licença aproriada para cada membro da tripulação;

d) Diário de bordo;

e) Se a aeronave estiver equipada com aparelhos de rádio, a licença da estação de rádio da aeronave;

f) Se levar passageiros, uma lista dos nomes e dos lugares de embarque e pontos de destino;

g) Se levar carga, um manifesto e declarações detalhadas da mesma.