CAPÍTULO VI
NORMAS INTERNACIONAIS E PROGRAMAS RECOMENDADOS
NORMAS INTERNACIONAIS E PROGRAMAS RECOMENDADOS
Artigo 37.
Adoção de normas e processos internacionais
Os Estados Contratantes se comprometem a colaborar a fim de lograr a maior uniformidade possível em regulamentos, padrões, normas e organização relacionadas com as aeronaves, pessoal, aerovias e serviços auxiliares, em todos os casos em que a uniformidade facilite e melhore a navegação aérea.
Para êste fim, a Organização Internacional de Aviação Civil adotará e emenderá, oportunamente, segundo a necessidade, as normas internacionais e as prática e processos relativos aos pontos seguintes:
(a) Sistema de comunicação e auxílio à navegação aérea, inclusive as marcações terrestres;
(b) Características de aeroportos e áreas de pouso;
(c) Regras de tráfego e métodos de côntrole de tráfego aéreo;
(d) Licenças para o pessoal de vôo e mecânicos;
(e) Navegabilidade das aeronaves;
(f) Registro e matrícula de aeronaves;
(g) Coleta e troca de dados meteorológicos
(h) Livros de bordo;
( i ) Mapas e cartas
(j) Formalidades de alfândega e de imigração;
(k) Aeronaves em perigo e investigação de acidentes;
Assim como tôdas as sugestões relacionadas com a segurança, regularidade e eficiência de navegação aérea que oportunamente forem necessárias.