Decreto 21.713/1946 - Artigo 36

Artigo 36.

Aparelhos de fotografia

Cada Estado Contratante poderá proibir ou regulamentar o uso de aparelhos de fotografia em aeronaves voando sôbre seu território.

Decreto 21.713/1946 - Artigo 36

Artigo 36.

Aparelhos de fotografia

Cada Estado Contratante poderá proibir ou regulamentar o uso de aparelhos de fotografia em aeronaves voando sôbre seu território.