Decreto 21.713/1946 - Artigo 64

CAPÍTULO XIII
OUTROS ENTENDIMENTOS INTERNACIONAIS


Artigo 64.

Acordos de segurança

Em relação a questões de aviação, de sua jurisdição, que afetem diretamente a segurança mundial, a Organização, por voto da Assembléia, poderá proceder a entendimentos convenientes com qualquer organização geral estabelecida pelas nações do mundo para a manutenção da paz.

Decreto 21.713/1946 - Artigo 64

CAPÍTULO XIII
OUTROS ENTENDIMENTOS INTERNACIONAIS


Artigo 64.

Acordos de segurança

Em relação a questões de aviação, de sua jurisdição, que afetem diretamente a segurança mundial, a Organização, por voto da Assembléia, poderá proceder a entendimentos convenientes com qualquer organização geral estabelecida pelas nações do mundo para a manutenção da paz.