Decreto 21.713/1946 - Artigo 91

CAPÍTULO XXI
RATIFICAÇÕES, ADESÕES, EMENDAS E DENÚNCIAS


Artigo 91.

Ratificação da convenção

a) Esta Convenção deverá ser ratificada pelos Estados signatários. O instrumento de ratificação será depositado nos arquivos do Govêrno dos Estados Unidos da América, que comunicará a data de depósito a cada Estado que tenha assinado ou aderido à Convenção.

b) assim que esta convenção tenha sido ratificada por, ou a ela tenham aderido, vinte e seis (26) estados, ela entrará em vigor entre êles no trigésimo dia após o depósito do trigésimo sexto instrumento. Entrará em vigor para os estados que o ratificarem posteriormente ao trigésimo dia depois do depósito do respectivo instrumento de ratificação.

c) Caberá ao Govêrno dos Estados Unidos da América levar ao conhecimento do Govêrno de cada Estado ratificante ou aderente a data em que esta Convenção entrar em vigor.

Decreto 21.713/1946 - Artigo 91

CAPÍTULO XXI
RATIFICAÇÕES, ADESÕES, EMENDAS E DENÚNCIAS


Artigo 91.

Ratificação da convenção

a) Esta Convenção deverá ser ratificada pelos Estados signatários. O instrumento de ratificação será depositado nos arquivos do Govêrno dos Estados Unidos da América, que comunicará a data de depósito a cada Estado que tenha assinado ou aderido à Convenção.

b) assim que esta convenção tenha sido ratificada por, ou a ela tenham aderido, vinte e seis (26) estados, ela entrará em vigor entre êles no trigésimo dia após o depósito do trigésimo sexto instrumento. Entrará em vigor para os estados que o ratificarem posteriormente ao trigésimo dia depois do depósito do respectivo instrumento de ratificação.

c) Caberá ao Govêrno dos Estados Unidos da América levar ao conhecimento do Govêrno de cada Estado ratificante ou aderente a data em que esta Convenção entrar em vigor.