Artigo 53.
Participação sem direito ao voto
Qualquer Estado contratante poderá tomar parte, sem direito a voto, nas deliberações do Conselho e dos seus comités e comissões sôbre qualquer assunto que afete especialmente seus interêsses. Nenhum dos membros do Conselho poderá votar no exame pelo Conselho de uma controvérsia da qual seja parte.
Participação sem direito ao voto
Qualquer Estado contratante poderá tomar parte, sem direito a voto, nas deliberações do Conselho e dos seus comités e comissões sôbre qualquer assunto que afete especialmente seus interêsses. Nenhum dos membros do Conselho poderá votar no exame pelo Conselho de uma controvérsia da qual seja parte.