CAPÍTULO XV
AEROPORTOS E OUTRAS FACILIDADES PARA NAVEGAÇÃO AÉREA
AEROPORTOS E OUTRAS FACILIDADES PARA NAVEGAÇÃO AÉREA
Artigo 68.
Determinação de rotas e de aeroportos
Cada Estado Contratante poderá, sujeito às disposições desta Convenção, designar a rota a ser seguida dentro do seu território por qualquer serviço aéreo internacional e os aeroportos utilizados por tais serviços.