Decreto 21.713/1946 - Artigo 68

CAPÍTULO XV
AEROPORTOS E OUTRAS FACILIDADES PARA NAVEGAÇÃO AÉREA


Artigo 68.

Determinação de rotas e de aeroportos

Cada Estado Contratante poderá, sujeito às disposições desta Convenção, designar a rota a ser seguida dentro do seu território por qualquer serviço aéreo internacional e os aeroportos utilizados por tais serviços.

Decreto 21.713/1946 - Artigo 68

CAPÍTULO XV
AEROPORTOS E OUTRAS FACILIDADES PARA NAVEGAÇÃO AÉREA


Artigo 68.

Determinação de rotas e de aeroportos

Cada Estado Contratante poderá, sujeito às disposições desta Convenção, designar a rota a ser seguida dentro do seu território por qualquer serviço aéreo internacional e os aeroportos utilizados por tais serviços.