Decreto 21.713/1946 - Artigo 55

Artigo 55.

Funções facultativas do Conselho

O Conselho poderá:

a) Quando apropriado e quando a experiência indicar sua conveniência, criar comissões de transportes aéreo, subordinadas, sôbre base regional ou de outra natureza, e definir os grupos de estados ou emprêsas aéreas com as quais ou por meio das quais possa tratar para facilitar o êxito dos objetivos desta Convenção;

b) Delegar à Comissão de Navegação Aérea funções adicionais às estabelecidas na Convenção e revogar ou modificar a qualquer momento tal delegação de autoridade;

c) Fazer pesquisas em todos os setores de transporte e de navegação aérea de importância internacional; transmitir o resultado das pesquisas aos Estados contratantes, e facilitar entre êstes o intercâmbio de informações sôbre assuntos relativos ao transporte e à navegação aérea;

d) Estudar qualquer questão que afete a organização e operação do transporte aéreo internacional, inclusive a propriedade e a exploração internacional em rotas troncos, e submeter à Assembléia planos relacionados com êstes assuntos;

e) Investigar, a pedido de qualquer Estado contratante, tôda a situação da qual possam surgir obstáculos evitáveis ao desenvolvimento da navegação aérea internacional e apresentar, depois de tal investigação, o parecer que julgar aconselhável.

Decreto 21.713/1946 - Artigo 55

Artigo 55.

Funções facultativas do Conselho

O Conselho poderá:

a) Quando apropriado e quando a experiência indicar sua conveniência, criar comissões de transportes aéreo, subordinadas, sôbre base regional ou de outra natureza, e definir os grupos de estados ou emprêsas aéreas com as quais ou por meio das quais possa tratar para facilitar o êxito dos objetivos desta Convenção;

b) Delegar à Comissão de Navegação Aérea funções adicionais às estabelecidas na Convenção e revogar ou modificar a qualquer momento tal delegação de autoridade;

c) Fazer pesquisas em todos os setores de transporte e de navegação aérea de importância internacional; transmitir o resultado das pesquisas aos Estados contratantes, e facilitar entre êstes o intercâmbio de informações sôbre assuntos relativos ao transporte e à navegação aérea;

d) Estudar qualquer questão que afete a organização e operação do transporte aéreo internacional, inclusive a propriedade e a exploração internacional em rotas troncos, e submeter à Assembléia planos relacionados com êstes assuntos;

e) Investigar, a pedido de qualquer Estado contratante, tôda a situação da qual possam surgir obstáculos evitáveis ao desenvolvimento da navegação aérea internacional e apresentar, depois de tal investigação, o parecer que julgar aconselhável.