CAPÍTULO IX
O CONSELHO
O CONSELHO
Artigo 50.
Composição e eleição do Conselho
a) O conselho será um órgão permanente, responsável perante a Assembléia. Será composto de 21 Estados contratantes eleitos pela Assembléia. Uma eleição será feita na primeira reunião da Assembléia, e depois de três em três anos. Os membros do Conselho assim eleitos desempenharão seus cargos até a próxima eleição.
b) Ao eleger os membros do Conselho, a Assembléia dará a devida representação (1) aos Estados de maior importância em matéria de transporte aéreo (2) aos Estados que não sejam representados de outro modo e que mais contribuam a prover facilidade para a navegação aérea civil internacional; e (3) aos Estados que são representados de outro modo, e cuja nomeação a segurar a representação no Conselho de tôdas as principais regiões geográficas do mundo. Tôda vaga no Conselho será preenchida pela Assembléia o mais depressa possível; o Estado contratante assim eleito para o Conselho exercera suas funções durante o resto do período que corresponda a seu precedessor.
c) Nenhum dos representantes dos Estados contratantes no Conselho poderá estar associado ativamente da operação de algum serviço aéreo internacional, nem interessado financeiramente em tal serviço.