Decreto 21.713/1946 - Artigo 59

Artigo 59.

Caráter internacional do pessoal

O Presidente do Conselho, o Secretário Geral e o resto do pessoal não solicitarão nem receberão instruções de autoridade alguma não pertencente à Organização relativamente ao desempenho de sua funções. Os Estados contratantes se comprometem a respeitar plenamente o caráter internacional das funções de pessoal e de não procurar exerce influência alguma sôbre seus nacionais no desempenho de suas funções.

Decreto 21.713/1946 - Artigo 59

Artigo 59.

Caráter internacional do pessoal

O Presidente do Conselho, o Secretário Geral e o resto do pessoal não solicitarão nem receberão instruções de autoridade alguma não pertencente à Organização relativamente ao desempenho de sua funções. Os Estados contratantes se comprometem a respeitar plenamente o caráter internacional das funções de pessoal e de não procurar exerce influência alguma sôbre seus nacionais no desempenho de suas funções.