Lei 2.043/1953 - Artigo 2

Art. 2º. A posse do imóvel doado dar-se-á após sua desocupação, por parte da agência dos Correios e telégrafos.

Lei 2.043/1953 - Artigo 2

Art. 2º. A posse do imóvel doado dar-se-á após sua desocupação, por parte da agência dos Correios e telégrafos.