Art. 1º. O Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Colômbia sobre Sanidade Animal para o Intercâmbio de Animais e Produtos de Origem Animal, celebrado em Bogotá, em 9 de fevereiro de 1988, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.