LEI Nº 3.198, DE 6 DE JULHO DE 1957.
Denomina Instituto Nacional de Educação de Surdos o atual Instituto Nacional de Surdos-Mudos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
LEI Nº 3.198, DE 6 DE JULHO DE 1957.
Denomina Instituto Nacional de Educação de Surdos o atual Instituto Nacional de Surdos-Mudos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
LEI Nº 3.198, DE 6 DE JULHO DE 1957.
Denomina Instituto Nacional de Educação de Surdos o atual Instituto Nacional de Surdos-Mudos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: