Art. 1º. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil, extinto o período adicional de que trata o Decreto nº 12, de 28 de dezembro de 1934.
Parágrafo único. O regime contábil e fiscal é o do exercício previsto no Código de Contabilidade da União, com as modificações desta Lei.
Parágrafo único. O regime contábil e fiscal é o do exercício previsto no Código de Contabilidade da União, com as modificações desta Lei.