Lei 869/1949 - Artigo 1

Art. 1º. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil, extinto o período adicional de que trata o Decreto nº 12, de 28 de dezembro de 1934.

Parágrafo único. O regime contábil e fiscal é o do exercício previsto no Código de Contabilidade da União, com as modificações desta Lei.

Lei 869/1949 - Artigo 1

Art. 1º. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil, extinto o período adicional de que trata o Decreto nº 12, de 28 de dezembro de 1934.

Parágrafo único. O regime contábil e fiscal é o do exercício previsto no Código de Contabilidade da União, com as modificações desta Lei.