Art. 4º. As despesas devidamente empenhadas, dependentes ou não de registro prévio do Tribunal de Contas, serão também escrituradas como Restos a Pagar na forma do artigo anterior, condicionado, porém o pagamento, em qualquer caso, a requerimento do credor.
Parágrafo único. É sujeito a registro prévio do Tribunal de Contas o pagamento das despesas que dependiam dessa formalidade no exercício em que foram levadas a Restos a Pagar.
Parágrafo único. É sujeito a registro prévio do Tribunal de Contas o pagamento das despesas que dependiam dessa formalidade no exercício em que foram levadas a Restos a Pagar.