Lei 869/1949 - Artigo 6

Art. 6º. O Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda expedirá, na forma do item II, do artigo 91 da Constituição, as instruções que se fizerem necessárias à execução da presente Lei.

Lei 869/1949 - Artigo 6

Art. 6º. O Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda expedirá, na forma do item II, do artigo 91 da Constituição, as instruções que se fizerem necessárias à execução da presente Lei.