Art. 3º. Para a devida proteção do sítio arqueológico Cais do Valongo e sua integração com os imóveis de valor histórico-cultural existentes na sua zona de amortecimento, são fontes de recursos destinados à sua manutenção e custeio, sem prejuízo da destinação de recursos ordinários, aqueles provenientes:
I - de dotações consignadas no Orçamento da União;
II - de subvenções e doações dos Estados, Municípios e entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
III - de transferências voluntárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IV - de convênios e contratos de prestação de serviços;
V - da aplicação de seus bens e direitos;
VI - de doações voluntárias de fundos nacionais ou internacionais;
VII - de doações de empresas privadas e organizações não governamentais, nacionais ou internacionais;
VIII - de doações de Estados estrangeiros, por meio de convênios, tratados ou acordos internacionais;
IX - de doações voluntárias de particulares.
I - de dotações consignadas no Orçamento da União;
II - de subvenções e doações dos Estados, Municípios e entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
III - de transferências voluntárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IV - de convênios e contratos de prestação de serviços;
V - da aplicação de seus bens e direitos;
VI - de doações voluntárias de fundos nacionais ou internacionais;
VII - de doações de empresas privadas e organizações não governamentais, nacionais ou internacionais;
VIII - de doações de Estados estrangeiros, por meio de convênios, tratados ou acordos internacionais;
IX - de doações voluntárias de particulares.