Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, o órgão de proteção do patrimônio histórico-cultural da União deverá observar as seguintes diretrizes:
I - realizar consultas públicas às entidades da sociedade civil de defesa dos direitos da população negra para execução de projetos na área, observadas as normas e diretrizes de proteção e preservação do patrimônio material e imaterial;
II - orientar tais projetos por meio de análises técnicas de especialistas na proteção de patrimônio histórico e arqueológico decorrente da diáspora africana em razão do tráfico transatlântico de pessoas escravizadas;
III - cumprir as diretrizes do Comitê do Patrimônio Mundial da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (Unesco) para que o patrimônio arqueológico e imaterial dialogue com outras iniciativas internacionais de justiça de transição em razão do tráfico transatlântico de pessoas escravizadas do continente africano;
IV - coordenar junto ao Município do Rio de Janeiro as ações de proteção do território onde se localiza o sítio arqueológico previsto no art. 1º;
V - orientar e fomentar ações voltadas à sua conservação e à dos imóveis de valor histórico-cultural existentes na zona de amortecimento do sítio arqueológico, integrando-os patrimonialmente em circuito cultural público;
VI - respeitar as manifestações culturais afro-brasileiras em todas as concepções de projetos para aquela região;
VII - assegurar especial espaço de proteção e preservação para os objetos sagrados e patrimônios imateriais das religiões de matriz africana e afro-brasileira;
VIII - valorizar e promover o sítio e sua zona de amortecimento por meio de ações de divulgação de seu valor global excepcional para o público em geral, nacional e internacionalmente.
I - realizar consultas públicas às entidades da sociedade civil de defesa dos direitos da população negra para execução de projetos na área, observadas as normas e diretrizes de proteção e preservação do patrimônio material e imaterial;
II - orientar tais projetos por meio de análises técnicas de especialistas na proteção de patrimônio histórico e arqueológico decorrente da diáspora africana em razão do tráfico transatlântico de pessoas escravizadas;
III - cumprir as diretrizes do Comitê do Patrimônio Mundial da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (Unesco) para que o patrimônio arqueológico e imaterial dialogue com outras iniciativas internacionais de justiça de transição em razão do tráfico transatlântico de pessoas escravizadas do continente africano;
IV - coordenar junto ao Município do Rio de Janeiro as ações de proteção do território onde se localiza o sítio arqueológico previsto no art. 1º;
V - orientar e fomentar ações voltadas à sua conservação e à dos imóveis de valor histórico-cultural existentes na zona de amortecimento do sítio arqueológico, integrando-os patrimonialmente em circuito cultural público;
VI - respeitar as manifestações culturais afro-brasileiras em todas as concepções de projetos para aquela região;
VII - assegurar especial espaço de proteção e preservação para os objetos sagrados e patrimônios imateriais das religiões de matriz africana e afro-brasileira;
VIII - valorizar e promover o sítio e sua zona de amortecimento por meio de ações de divulgação de seu valor global excepcional para o público em geral, nacional e internacionalmente.