Lei 2.059/1953 - Artigo 3

Art. 3º. A despesa resultante da presente Lei será atendida pelo saldo da conta corrente dos Quadros do Ministério da Educação e Cultura.

Lei 2.059/1953 - Artigo 3

Art. 3º. A despesa resultante da presente Lei será atendida pelo saldo da conta corrente dos Quadros do Ministério da Educação e Cultura.