Art. 2º. As alienações de que trata o artigo anterior serão feitas na conformidade das disposições contidas no Capitulo II, Seção I, do Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, e o seu produto será utilizado integralmente nos campi do Pici e de Porangabuçu, atendidas as determinações do artigo 4º da Lei nº 6.120, de 15 de outubro de 1974.