Decreto-Lei 3.522/1941 - Artigo 1

Art. 1º. O art. 214 do decreto-lei nº 1.713, de 28 de outubro de 1939, passará a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 214. Nenhum funcionário poderá exercer, em comissão, cargo ou função, dos Estados, Municípios ou Territórios, sem prévia e expressa autorização do Presidente da República.

§ 1º - Se o cargo ou a função for de chefia ou direção. o funcionário perderá, apenas, durante o exercício do mesmo, o vencimento ou a remuneração, e se for aposentado ou em disponibilidade, o respectivo provento.

§ 2º - Se o cargo não for de chefia ou direção, o funcionário perderá o vencimento ou a remuneração, e se for aposentado ou em disponibilidade, o respectivo provento, contando tempo, apenas, para efeito de disponibilidade ou aposentadoria".

Decreto-Lei 3.522/1941 - Artigo 1

Art. 1º. O art. 214 do decreto-lei nº 1.713, de 28 de outubro de 1939, passará a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 214. Nenhum funcionário poderá exercer, em comissão, cargo ou função, dos Estados, Municípios ou Territórios, sem prévia e expressa autorização do Presidente da República.

§ 1º - Se o cargo ou a função for de chefia ou direção. o funcionário perderá, apenas, durante o exercício do mesmo, o vencimento ou a remuneração, e se for aposentado ou em disponibilidade, o respectivo provento.

§ 2º - Se o cargo não for de chefia ou direção, o funcionário perderá o vencimento ou a remuneração, e se for aposentado ou em disponibilidade, o respectivo provento, contando tempo, apenas, para efeito de disponibilidade ou aposentadoria".