Título
BRDE. ENTIDADE AUTÁRQUICA DE NATUREZA BANCÁRIA. LEI Nº 4.595/64, ART. 17. RES. BACEN 469/70, ART. 8º. CLT, ART. 224, § 2º. CF, ART. 173, § 1º.
Tese
O Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE é uma entidade autárquica de natureza bancária, e, como tal, submete-se ao art. 173, § 1º, da Constituição Federal de 1988. Desta forma, sendo a natureza das atividades por ele exercidas similares às de qualquer instituição financeira, seus empregados são bancários, regendo-se pelas normas especiais a eles referentes, inclusive o art. 224 da CLT. (ex-OJ nº 22 da SDI-1 - inserida em 14.03.94)
Observação
(conversão da Orientação Jurisprudencial nº 22 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Precedentes
AGERR-RR - 113687-51.1994.5.04.5555 — Ermes Pedro Pedrassani — 03/05/1996
ERR-RR - 30004-83.1991.5.09.5555 — Ermes Pedro Pedrassani — 29/10/1993
ERR-RR - 27741-78.1991.5.09.5555 — José Luciano de Castilho Pereira — 21/02/1997
ERR-RR - 24809-58.1991.5.04.5555 — Cnéa Moreira — 16/04/1993
ERR-RR - 10757-53.1990.5.09.5555 — Vantuil Abdala — 19/08/1994
ERR-RR - 7759-29.1985.5.04.5555 — Luiz José Guimarães Falcão — 18/05/1990
RE 115891.3-RS, STF - 2ªT — Célio Borja — 28/04/1989
AGAI 148917.1- PR, STF - 1ªT — Ilmar Galvão — 09/12/1994
BRDE. ENTIDADE AUTÁRQUICA DE NATUREZA BANCÁRIA. LEI Nº 4.595/64, ART. 17. RES. BACEN 469/70, ART. 8º. CLT, ART. 224, § 2º. CF, ART. 173, § 1º.
Tese
O Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE é uma entidade autárquica de natureza bancária, e, como tal, submete-se ao art. 173, § 1º, da Constituição Federal de 1988. Desta forma, sendo a natureza das atividades por ele exercidas similares às de qualquer instituição financeira, seus empregados são bancários, regendo-se pelas normas especiais a eles referentes, inclusive o art. 224 da CLT. (ex-OJ nº 22 da SDI-1 - inserida em 14.03.94)
Observação
(conversão da Orientação Jurisprudencial nº 22 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Precedentes
AGERR-RR - 113687-51.1994.5.04.5555 — Ermes Pedro Pedrassani — 03/05/1996
ERR-RR - 30004-83.1991.5.09.5555 — Ermes Pedro Pedrassani — 29/10/1993
ERR-RR - 27741-78.1991.5.09.5555 — José Luciano de Castilho Pereira — 21/02/1997
ERR-RR - 24809-58.1991.5.04.5555 — Cnéa Moreira — 16/04/1993
ERR-RR - 10757-53.1990.5.09.5555 — Vantuil Abdala — 19/08/1994
ERR-RR - 7759-29.1985.5.04.5555 — Luiz José Guimarães Falcão — 18/05/1990
RE 115891.3-RS, STF - 2ªT — Célio Borja — 28/04/1989
AGAI 148917.1- PR, STF - 1ªT — Ilmar Galvão — 09/12/1994