Decreto 12.420/2025 - Artigo 9

Remanejamento de CCE e FCE para a Presidência da COP30

Art. 9º. Ficam remanejados, em caráter temporário, na forma do Anexo IV, os seguintes CCE e FCE, da Secretaria de Gestão e Inovação para a Presidência da COP30:

I - um CCE 1.17;

II - um CCE 3.15;

III - uma FCE 1.17;

IV - duas FCE 1.13;

V - uma FCE 3.15;

VI - uma FCE 3.13; e

VII - uma FCE 3.10.

§ 1º - Os CCE e as FCE de que trata o caput não integrarão a Estrutura Regimental do Gabinete Pessoal do Presidente da República, e o seu caráter de transitoriedade constará dos atos de nomeação ou designação, por meio de remissão ao caput.

§ 2º - Encerrado o prazo estabelecido no art. 2º, os CCE e as FCE de que trata o caput ficam restituídos à Secretaria de Gestão e Inovação, e os seus ocupantes ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Decreto 12.420/2025 - Artigo 9

Remanejamento de CCE e FCE para a Presidência da COP30

Art. 9º. Ficam remanejados, em caráter temporário, na forma do Anexo IV, os seguintes CCE e FCE, da Secretaria de Gestão e Inovação para a Presidência da COP30:

I - um CCE 1.17;

II - um CCE 3.15;

III - uma FCE 1.17;

IV - duas FCE 1.13;

V - uma FCE 3.15;

VI - uma FCE 3.13; e

VII - uma FCE 3.10.

§ 1º - Os CCE e as FCE de que trata o caput não integrarão a Estrutura Regimental do Gabinete Pessoal do Presidente da República, e o seu caráter de transitoriedade constará dos atos de nomeação ou designação, por meio de remissão ao caput.

§ 2º - Encerrado o prazo estabelecido no art. 2º, os CCE e as FCE de que trata o caput ficam restituídos à Secretaria de Gestão e Inovação, e os seus ocupantes ficam automaticamente exonerados ou dispensados.