Decreto 84.361/1979 - Artigo 1

Art. 1º. O inciso II do artigo 19 e os artigos 20 e 32 do Decreto nº 81.994, de 18 de julho de 1978, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19, ...............

I - ...............

II - possuir condições físicas e aptidão psicológica compatíveis com o exercício do Magistério da Marinha, a serem comprovadas de acordo com o que dispõe o artigo 20 deste Regulamento".

"Art. 20 - Os candidatos habilitados nas provas didáticas serão submetidos a exames de capacidade física e de aptidão psicológica, nos órgãos previamente indicados nas instruções para o concurso".

"Art. 32 - Os candidatos habilitados e considerados aptos nos exames de capacidade física e de aptidão psicológica serão classificados segundo a ordem decrescente das notas obtidas no concurso".

Decreto 84.361/1979 - Artigo 1

Art. 1º. O inciso II do artigo 19 e os artigos 20 e 32 do Decreto nº 81.994, de 18 de julho de 1978, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19, ...............

I - ...............

II - possuir condições físicas e aptidão psicológica compatíveis com o exercício do Magistério da Marinha, a serem comprovadas de acordo com o que dispõe o artigo 20 deste Regulamento".

"Art. 20 - Os candidatos habilitados nas provas didáticas serão submetidos a exames de capacidade física e de aptidão psicológica, nos órgãos previamente indicados nas instruções para o concurso".

"Art. 32 - Os candidatos habilitados e considerados aptos nos exames de capacidade física e de aptidão psicológica serão classificados segundo a ordem decrescente das notas obtidas no concurso".