Decreto 89.315/1984 - Artigo 1

Art. 1º. Fica estabelecida uma área de proteção de 30,91ha, para a fonte de água mineral situada no Distrito e Município de Campos do Jordão, Estado de São Paulo, a que se refere o Decreto n º 24.623, de 03 de março de 1948, tendo por titular Minalba, Alimentos e Bebidas S. A.

Parágrafo único. A mencionada área de proteção é delimitada por um polígono, que tem um vértice a 17m, no rumo verdadeiro de 19 º SE, da confluência do Córrego Parreiras com o Córrego dos Marmelos e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros:

60m-N, 20m-E, 40m-N, 94m-E, 134m-S, 40m-E, 76m-S, 36m-E, 180m-S, 154m-E, 150m-S, 60m-E, 140m-S, 36m-E, 100m S, 36m-W, 156m-S, 24m-W, 20m-S, 26m-W, 30m-S, 24m-W, 30m-S, 56m-W, 14m-N, 60m-W, 12m-N, 20m-W, 46m-N, 40m-W, 40m-N, 30m-W, 20m-N, 20m-W, 16m-N, 12m-W, 14m-N, 12m-W, 14m-N, 12m-W, 14m-N, 12m-W, 14m-N, 12m-W, 14m-N, 12m-W, 14m-N, 12m-W, 14m-N, 12m-W, 14m-N, 12m-W, 14m-W, 12m-W, 14m-N, 12m-W, 14m-N, 12m-W, 14m-N, 12m-W, 100m-N, 60m-W, 220m-N, 92m-E, 280m-N, 20m-E.

Decreto 89.315/1984 - Artigo 1

Art. 1º. Fica estabelecida uma área de proteção de 30,91ha, para a fonte de água mineral situada no Distrito e Município de Campos do Jordão, Estado de São Paulo, a que se refere o Decreto n º 24.623, de 03 de março de 1948, tendo por titular Minalba, Alimentos e Bebidas S. A.

Parágrafo único. A mencionada área de proteção é delimitada por um polígono, que tem um vértice a 17m, no rumo verdadeiro de 19 º SE, da confluência do Córrego Parreiras com o Córrego dos Marmelos e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros:

60m-N, 20m-E, 40m-N, 94m-E, 134m-S, 40m-E, 76m-S, 36m-E, 180m-S, 154m-E, 150m-S, 60m-E, 140m-S, 36m-E, 100m S, 36m-W, 156m-S, 24m-W, 20m-S, 26m-W, 30m-S, 24m-W, 30m-S, 56m-W, 14m-N, 60m-W, 12m-N, 20m-W, 46m-N, 40m-W, 40m-N, 30m-W, 20m-N, 20m-W, 16m-N, 12m-W, 14m-N, 12m-W, 14m-N, 12m-W, 14m-N, 12m-W, 14m-N, 12m-W, 14m-N, 12m-W, 14m-N, 12m-W, 14m-N, 12m-W, 14m-N, 12m-W, 14m-W, 12m-W, 14m-N, 12m-W, 14m-N, 12m-W, 14m-N, 12m-W, 100m-N, 60m-W, 220m-N, 92m-E, 280m-N, 20m-E.