Art. 1º. O Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte é a instância consultiva governamental federal responsável por tratar dos aspectos não tributários relativos ao tratamento diferenciado e favorecido dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte.
Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 11.993, de 2024)
§ 1º - O Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte será presidido pelo Ministro de Estado do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. (Incluído pelo Decreto nº 11.993, de 2024)
§ 2º - O Presidente do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte será substituído pelo Secretário-Executivo do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte em suas ausências e seus impedimentos. (Incluído pelo Decreto nº 11.993, de 2024)
Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 11.993, de 2024)
§ 1º - O Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte será presidido pelo Ministro de Estado do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. (Incluído pelo Decreto nº 11.993, de 2024)
§ 2º - O Presidente do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte será substituído pelo Secretário-Executivo do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte em suas ausências e seus impedimentos. (Incluído pelo Decreto nº 11.993, de 2024)