Art. 2º-A. Ao Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, nos termos do disposto no § 5º do art. 2º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no art. 2º deste Decreto, compete: (Incluído pelo Decreto nº 11.993, de 2024)
I - elaborar o plano de trabalho da Política Nacional de Desenvolvimento das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Política Nacional das MPEs, que conterá cronograma e estabelecerá as ações prioritárias, e publicá-lo anualmente; (Incluído pelo Decreto nº 11.993, de 2024)
II - atuar para que os programas, os projetos, as ações e as iniciativas de órgãos e entidades, públicas e privadas, com competências relacionadas à temática de apoio e desenvolvimento das microempresas e das empresas de pequeno porte estejam alinhados aos princípios, às diretrizes e aos objetivos da Política Nacional das MPEs; (Incluído pelo Decreto nº 11.993, de 2024)
III - apoiar a formulação, a implementação, o monitoramento e a avaliação das políticas públicas relacionadas com os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte; (Incluído pelo Decreto nº 11.993, de 2024)
IV - formular indicadores e estabelecer metas da Política Nacional das MPEs e divulgá-los; (Incluído pelo Decreto nº 11.993, de 2024)
V - oferecer subsídios, sempre que solicitado, aos órgãos e às entidades que integram o Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte; (Incluído pelo Decreto nº 11.993, de 2024)
VI - monitorar e avaliar a implementação da Política Nacional das MPEs; (Incluído pelo Decreto nº 11.993, de 2024)
VII - deliberar sobre a emissão de recomendações necessárias ao exercício de suas competências; (Incluído pelo Decreto nº 11.993, de 2024)
VIII - propor às instâncias competentes a adoção de medidas necessárias à execução das ações estratégicas estabelecidas na Política Nacional das MPEs; (Incluído pelo Decreto nº 11.993, de 2024)
IX - propor a atualização e a revisão periódica da Política Nacional das MPEs; (Incluído pelo Decreto nº 11.993, de 2024)
X - recomendar a implementação de propostas que garantam o tratamento favorecido e diferenciado às microempresas e às empresas de pequeno porte, especialmente quanto à articulação e à integração entre órgãos e entidades da administração pública federal e entidades de apoio e representação nacional que atuem diretamente nesse segmento, para a harmonização e a potencialização dos resultados esperados; e (Incluído pelo Decreto nº 11.993, de 2024)
XI - promover a articulação com instâncias similares dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e de outros países. (Incluído pelo Decreto nº 11.993, de 2024)
Parágrafo único. Caberá ao Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte aprovar as propostas mencionadas no caput, com quórum de maioria simples. (Incluído pelo Decreto nº 11.993, de 2024)
I - elaborar o plano de trabalho da Política Nacional de Desenvolvimento das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Política Nacional das MPEs, que conterá cronograma e estabelecerá as ações prioritárias, e publicá-lo anualmente; (Incluído pelo Decreto nº 11.993, de 2024)
II - atuar para que os programas, os projetos, as ações e as iniciativas de órgãos e entidades, públicas e privadas, com competências relacionadas à temática de apoio e desenvolvimento das microempresas e das empresas de pequeno porte estejam alinhados aos princípios, às diretrizes e aos objetivos da Política Nacional das MPEs; (Incluído pelo Decreto nº 11.993, de 2024)
III - apoiar a formulação, a implementação, o monitoramento e a avaliação das políticas públicas relacionadas com os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte; (Incluído pelo Decreto nº 11.993, de 2024)
IV - formular indicadores e estabelecer metas da Política Nacional das MPEs e divulgá-los; (Incluído pelo Decreto nº 11.993, de 2024)
V - oferecer subsídios, sempre que solicitado, aos órgãos e às entidades que integram o Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte; (Incluído pelo Decreto nº 11.993, de 2024)
VI - monitorar e avaliar a implementação da Política Nacional das MPEs; (Incluído pelo Decreto nº 11.993, de 2024)
VII - deliberar sobre a emissão de recomendações necessárias ao exercício de suas competências; (Incluído pelo Decreto nº 11.993, de 2024)
VIII - propor às instâncias competentes a adoção de medidas necessárias à execução das ações estratégicas estabelecidas na Política Nacional das MPEs; (Incluído pelo Decreto nº 11.993, de 2024)
IX - propor a atualização e a revisão periódica da Política Nacional das MPEs; (Incluído pelo Decreto nº 11.993, de 2024)
X - recomendar a implementação de propostas que garantam o tratamento favorecido e diferenciado às microempresas e às empresas de pequeno porte, especialmente quanto à articulação e à integração entre órgãos e entidades da administração pública federal e entidades de apoio e representação nacional que atuem diretamente nesse segmento, para a harmonização e a potencialização dos resultados esperados; e (Incluído pelo Decreto nº 11.993, de 2024)
XI - promover a articulação com instâncias similares dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e de outros países. (Incluído pelo Decreto nº 11.993, de 2024)
Parágrafo único. Caberá ao Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte aprovar as propostas mencionadas no caput, com quórum de maioria simples. (Incluído pelo Decreto nº 11.993, de 2024)