Lei 1.406/1951 - Artigo 1

Art. 1º. É concedida a Quitéria de Jesus Cardoso, mãe de Álvaro de Jesus Cardoso, morto em 19 de abril de 1940, em conseqüência de acidente em serviço, a pensão especial de Cr$ 950,00 (novecentos e cinqüenta cruzeiros) mensais, correspondentes a metade do salário mensal que o referido servidor percebia em vida, até à data do seu falecimento.

§ 1º - Esta pensão beneficiará igualmente, os filhos de qualquer condição, menores ou maiores inválidos, que porventura tenha deixado o falecido Álvaro de Jesus Cardoso.

§ 2º - A pensão especial, de que trata êste artigo, é devida a partir da data da vigência da presente Lei e a despesa correrá à conta da verba orçamentária destinada ao pagamento dos demais pensionistas a cargo do Ministério da Fazenda.

Lei 1.406/1951 - Artigo 1

Art. 1º. É concedida a Quitéria de Jesus Cardoso, mãe de Álvaro de Jesus Cardoso, morto em 19 de abril de 1940, em conseqüência de acidente em serviço, a pensão especial de Cr$ 950,00 (novecentos e cinqüenta cruzeiros) mensais, correspondentes a metade do salário mensal que o referido servidor percebia em vida, até à data do seu falecimento.

§ 1º - Esta pensão beneficiará igualmente, os filhos de qualquer condição, menores ou maiores inválidos, que porventura tenha deixado o falecido Álvaro de Jesus Cardoso.

§ 2º - A pensão especial, de que trata êste artigo, é devida a partir da data da vigência da presente Lei e a despesa correrá à conta da verba orçamentária destinada ao pagamento dos demais pensionistas a cargo do Ministério da Fazenda.