Lei 9.089/1995 - Artigo 2

Art. 2º. O Ministério da Fazenda encaminhará ao Congresso Nacional o demonstrativo da liquidação dos custos referidos no art. 1º até trinta dias após a quitação do débito.

Lei 9.089/1995 - Artigo 2

Art. 2º. O Ministério da Fazenda encaminhará ao Congresso Nacional o demonstrativo da liquidação dos custos referidos no art. 1º até trinta dias após a quitação do débito.