Lei 9.089/1995 - Artigo 1

Art. 1º. Fica o Ministério da Fazenda autorizado a ressarcir, com atualização monetária, os custos do Banco do Brasil S. A. com serviços relacionados ao Programa do Imposto de Renda, exercícios de 1990 e 1991.

Lei 9.089/1995 - Artigo 1

Art. 1º. Fica o Ministério da Fazenda autorizado a ressarcir, com atualização monetária, os custos do Banco do Brasil S. A. com serviços relacionados ao Programa do Imposto de Renda, exercícios de 1990 e 1991.