Decreto 11.428/2023 - Artigo 8

Art. 8º. O Comitê-Executivo de Gestão se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.

§ 1º - O quórum de reunião do Comitê-Executivo de Gestão é de cinco membros e o de aprovação é de maioria simples.

§ 2º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Comitê-Executivo de Gestão terá o voto de qualidade.

§ 3º - A convocação para as reuniões do Comitê-Executivo de Gestão será feita com antecedência de, no mínimo, cinco dias.

§ 4º - Em casos de relevância e urgência, o Presidente do Comitê-Executivo de Gestão poderá reduzir o prazo de convocação para as reuniões de que trata o § 3º.

Decreto 11.428/2023 - Artigo 8

Art. 8º. O Comitê-Executivo de Gestão se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.

§ 1º - O quórum de reunião do Comitê-Executivo de Gestão é de cinco membros e o de aprovação é de maioria simples.

§ 2º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Comitê-Executivo de Gestão terá o voto de qualidade.

§ 3º - A convocação para as reuniões do Comitê-Executivo de Gestão será feita com antecedência de, no mínimo, cinco dias.

§ 4º - Em casos de relevância e urgência, o Presidente do Comitê-Executivo de Gestão poderá reduzir o prazo de convocação para as reuniões de que trata o § 3º.