Art. 4º. O Conselho Estratégico é composto pelos seguintes membros:
I - Vice-Presidente da República, que o presidirá;
II - Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
IV - Ministro de Estado das Relações Exteriores;
V - Ministro de Estado da Fazenda;
VI - Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária;
VII - Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento;
VIII - Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
IX - Ministro de Estado da Defesa; (Redação dada pelo Decreto nº 11.524, de 2023)
X - Ministro de Estado de Minas e Energia; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.524, de 2023)
XI - Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar. (Incluído pelo Decreto nº 11.524, de 2023)
§ 1º - O Presidente do Conselho Estratégico será substituído pelo Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - Não se realizará reunião na hipótese da ausência de ambos os membros de que tratam os incisos I e II do caput.
§ 3º - Os Ministros de Estado poderão se fazer representar, em suas ausências e seus impedimentos, pelos respectivos substitutos nos cargos.
§ 4º - O Presidente do Conselho Estratégico poderá convidar representantes de órgãos e entidades da administração pública federal para participar de suas reuniões, sem direito a voto, com o objetivo de tratar de matérias relacionadas à competência legal do respectivo órgão ou entidade.
I - Vice-Presidente da República, que o presidirá;
II - Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
IV - Ministro de Estado das Relações Exteriores;
V - Ministro de Estado da Fazenda;
VI - Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária;
VII - Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento;
VIII - Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
IX - Ministro de Estado da Defesa; (Redação dada pelo Decreto nº 11.524, de 2023)
X - Ministro de Estado de Minas e Energia; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.524, de 2023)
XI - Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar. (Incluído pelo Decreto nº 11.524, de 2023)
§ 1º - O Presidente do Conselho Estratégico será substituído pelo Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - Não se realizará reunião na hipótese da ausência de ambos os membros de que tratam os incisos I e II do caput.
§ 3º - Os Ministros de Estado poderão se fazer representar, em suas ausências e seus impedimentos, pelos respectivos substitutos nos cargos.
§ 4º - O Presidente do Conselho Estratégico poderá convidar representantes de órgãos e entidades da administração pública federal para participar de suas reuniões, sem direito a voto, com o objetivo de tratar de matérias relacionadas à competência legal do respectivo órgão ou entidade.