Decreto 11.428/2023 - Artigo 4

Art. 4º. O Conselho Estratégico é composto pelos seguintes membros:

I - Vice-Presidente da República, que o presidirá;

II - Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República;

III - Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

IV - Ministro de Estado das Relações Exteriores;

V - Ministro de Estado da Fazenda;

VI - Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária;

VII - Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento;

VIII - Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

IX - Ministro de Estado da Defesa; (Redação dada pelo Decreto nº 11.524, de 2023)

X - Ministro de Estado de Minas e Energia; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.524, de 2023)

XI - Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar. (Incluído pelo Decreto nº 11.524, de 2023)

§ 1º - O Presidente do Conselho Estratégico será substituído pelo Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Não se realizará reunião na hipótese da ausência de ambos os membros de que tratam os incisos I e II do caput.

§ 3º - Os Ministros de Estado poderão se fazer representar, em suas ausências e seus impedimentos, pelos respectivos substitutos nos cargos.

§ 4º - O Presidente do Conselho Estratégico poderá convidar representantes de órgãos e entidades da administração pública federal para participar de suas reuniões, sem direito a voto, com o objetivo de tratar de matérias relacionadas à competência legal do respectivo órgão ou entidade.

Decreto 11.428/2023 - Artigo 4

Art. 4º. O Conselho Estratégico é composto pelos seguintes membros:

I - Vice-Presidente da República, que o presidirá;

II - Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República;

III - Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

IV - Ministro de Estado das Relações Exteriores;

V - Ministro de Estado da Fazenda;

VI - Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária;

VII - Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento;

VIII - Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

IX - Ministro de Estado da Defesa; (Redação dada pelo Decreto nº 11.524, de 2023)

X - Ministro de Estado de Minas e Energia; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.524, de 2023)

XI - Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar. (Incluído pelo Decreto nº 11.524, de 2023)

§ 1º - O Presidente do Conselho Estratégico será substituído pelo Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Não se realizará reunião na hipótese da ausência de ambos os membros de que tratam os incisos I e II do caput.

§ 3º - Os Ministros de Estado poderão se fazer representar, em suas ausências e seus impedimentos, pelos respectivos substitutos nos cargos.

§ 4º - O Presidente do Conselho Estratégico poderá convidar representantes de órgãos e entidades da administração pública federal para participar de suas reuniões, sem direito a voto, com o objetivo de tratar de matérias relacionadas à competência legal do respectivo órgão ou entidade.