Art. 1º. A Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, da Presidência da República, tem por objetivo a formulação, a adoção, a implementação e a coordenação de políticas e de atividades relativas ao comércio exterior de bens e serviços, aos investimentos estrangeiros diretos, aos investimentos brasileiros no exterior e ao financiamento às exportações, com vistas a promover o aumento da produtividade da economia brasileira e da competitividade internacional do País.
§ 1º - Na implementação da política de comércio exterior, a CAMEX observará:
I - os compromissos internacionais firmados pelo País, no âmbito das matérias de que trata ocaput;
II - o papel do comércio exterior como instrumento para a promoção do crescimento da produtividade da economia nacional; e
III - as políticas de atração de investimento estrangeiro direto, de promoção de investimento brasileiro no exterior e de transferência de tecnologia, que complementam a política de comércio exterior.
§ 2º - A CAMEX estabelecerá orientações para as políticas de financiamento e de garantia das exportações com vistas à governança adequada, à sustentabilidade e à competitividade dos financiamentos.
§ 3º - Não se aplica o disposto neste Decreto às matérias de competência do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil.
§ 1º - Na implementação da política de comércio exterior, a CAMEX observará:
I - os compromissos internacionais firmados pelo País, no âmbito das matérias de que trata ocaput;
II - o papel do comércio exterior como instrumento para a promoção do crescimento da produtividade da economia nacional; e
III - as políticas de atração de investimento estrangeiro direto, de promoção de investimento brasileiro no exterior e de transferência de tecnologia, que complementam a política de comércio exterior.
§ 2º - A CAMEX estabelecerá orientações para as políticas de financiamento e de garantia das exportações com vistas à governança adequada, à sustentabilidade e à competitividade dos financiamentos.
§ 3º - Não se aplica o disposto neste Decreto às matérias de competência do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil.