Art. 9º. O Conselho Consultivo do Setor Privado é composto pelos seguintes membros:
I - Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o presidirá;
II - Secretário-Geral das Relações Exteriores;
III - Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda; e
IV - até vinte e dois representantes da sociedade civil.
§ 1º - As formas de indicação e de designação dos membros do Conselho Consultivo do Setor Privado a que se refere o inciso IV do caput serão disciplinadas no regimento interno da CAMEX.
§ 2º - O Presidente do Conselho Consultivo do Setor Privado poderá convidar representantes de órgãos e entidades da administração pública federal para participar de suas reuniões, sem direito a voto, com o objetivo de tratar de matérias específicas de comércio exterior que lhes sejam afetas.
I - Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o presidirá;
II - Secretário-Geral das Relações Exteriores;
III - Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda; e
IV - até vinte e dois representantes da sociedade civil.
§ 1º - As formas de indicação e de designação dos membros do Conselho Consultivo do Setor Privado a que se refere o inciso IV do caput serão disciplinadas no regimento interno da CAMEX.
§ 2º - O Presidente do Conselho Consultivo do Setor Privado poderá convidar representantes de órgãos e entidades da administração pública federal para participar de suas reuniões, sem direito a voto, com o objetivo de tratar de matérias específicas de comércio exterior que lhes sejam afetas.