Decreto 11.428/2023 - Artigo 9

Art. 9º. O Conselho Consultivo do Setor Privado é composto pelos seguintes membros:

I - Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o presidirá;

II - Secretário-Geral das Relações Exteriores;

III - Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda; e

IV - até vinte e dois representantes da sociedade civil.

§ 1º - As formas de indicação e de designação dos membros do Conselho Consultivo do Setor Privado a que se refere o inciso IV do caput serão disciplinadas no regimento interno da CAMEX.

§ 2º - O Presidente do Conselho Consultivo do Setor Privado poderá convidar representantes de órgãos e entidades da administração pública federal para participar de suas reuniões, sem direito a voto, com o objetivo de tratar de matérias específicas de comércio exterior que lhes sejam afetas.

Decreto 11.428/2023 - Artigo 9

Art. 9º. O Conselho Consultivo do Setor Privado é composto pelos seguintes membros:

I - Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o presidirá;

II - Secretário-Geral das Relações Exteriores;

III - Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda; e

IV - até vinte e dois representantes da sociedade civil.

§ 1º - As formas de indicação e de designação dos membros do Conselho Consultivo do Setor Privado a que se refere o inciso IV do caput serão disciplinadas no regimento interno da CAMEX.

§ 2º - O Presidente do Conselho Consultivo do Setor Privado poderá convidar representantes de órgãos e entidades da administração pública federal para participar de suas reuniões, sem direito a voto, com o objetivo de tratar de matérias específicas de comércio exterior que lhes sejam afetas.