Lei 3.982/1961 - Artigo 1

Art. 1º. É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo para o equipamento constante da licença DG-58/7798-7612, emitida pela Carteira de Comércio Exterior, a ser importado pela Rádio Televisão Paraná S. A., para instalação de uma estação transmissora de televisão, na cidade de Curitiba, Estado do Paraná.

Lei 3.982/1961 - Artigo 1

Art. 1º. É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo para o equipamento constante da licença DG-58/7798-7612, emitida pela Carteira de Comércio Exterior, a ser importado pela Rádio Televisão Paraná S. A., para instalação de uma estação transmissora de televisão, na cidade de Curitiba, Estado do Paraná.