Art. 13. Ficam criados os Fundos de Saneamento dos Territórios do Amapá (FAESA), de Rondônia (FAERDI) e de Roraima (FAER), que se constituirão de todos os recursos destinados a obras de saneamento básico nos Territórios Federais.
Parágrafo único. Os recursos dêsses fundos serão administrados nos Territórios pela CAESA, CAERD e CAER, respectivamente.
Parágrafo único. Os recursos dêsses fundos serão administrados nos Territórios pela CAESA, CAERD e CAER, respectivamente.