Decreto-Lei 490/1969 - Artigo 9

Art. 9º. A CAESA, CAERD e CAER não poderão prestar serviços gratuitos nem conceder abatimentos em seus preços, taxas e tarifas.

Decreto-Lei 490/1969 - Artigo 9

Art. 9º. A CAESA, CAERD e CAER não poderão prestar serviços gratuitos nem conceder abatimentos em seus preços, taxas e tarifas.