Decreto-Lei 490/1969 - Artigo 4

Art. 4º. Compete à CAESA CAERD e CAER, além do que foi prescrito no art. 1º, as seguintes atribuições:

I - promover os estudos técnicos, econômicos e financeiros relativos a projetos de abastecimento d’água e esgotos sanitários;

II - fixar taxas, tarifas e preços públicos dos serviços que lhes cabem, reajustando-os sempre que necessários de modo a atender à amortização dos investimentos, à cobertura dos custos de operações e manutenção, bem como à previsão de reservas para depreciação e financiamento da expansão dos sistemas;

III - arrecadar as importâncias devidas pela prestação de seus serviços;

IV - cumprir a política de saneamento formulada pelos Governos dos Territórios, dentro de suas atribuições.

Decreto-Lei 490/1969 - Artigo 4

Art. 4º. Compete à CAESA CAERD e CAER, além do que foi prescrito no art. 1º, as seguintes atribuições:

I - promover os estudos técnicos, econômicos e financeiros relativos a projetos de abastecimento d’água e esgotos sanitários;

II - fixar taxas, tarifas e preços públicos dos serviços que lhes cabem, reajustando-os sempre que necessários de modo a atender à amortização dos investimentos, à cobertura dos custos de operações e manutenção, bem como à previsão de reservas para depreciação e financiamento da expansão dos sistemas;

III - arrecadar as importâncias devidas pela prestação de seus serviços;

IV - cumprir a política de saneamento formulada pelos Governos dos Territórios, dentro de suas atribuições.