Decreto-Lei 490/1969 - Artigo 8

Art. 8º. O Pessoal da CAESA, CAERD e CAER, será contratado segundo a Legislação Trabalhista, ficando ressalvados os direitos dos servidores públicos que forem cedidos às Companhias, os quais terão o seu tempo de serviço contado para os efeitos de aposentadoria, disponibilidade promoção e gratificação adicional.

Decreto-Lei 490/1969 - Artigo 8

Art. 8º. O Pessoal da CAESA, CAERD e CAER, será contratado segundo a Legislação Trabalhista, ficando ressalvados os direitos dos servidores públicos que forem cedidos às Companhias, os quais terão o seu tempo de serviço contado para os efeitos de aposentadoria, disponibilidade promoção e gratificação adicional.