Decreto-Lei 490/1969 - Artigo 12

Art. 12. Os Governos dos Territórios nomearão, dentro de 10 (dez) dias, contados da vigência dêste Decreto-lei, 3 (três) incorporadores por Companhia, que terão o prazo de 90 (noventa) dias para promoverem e ultimarem os atos necessários à constituição da CAESA, CAERD e CAER.

Parágrafo único. Os Governos dos Territórios não cobrarão nem permitirão que se cobre qualquer importância a título de remuneração pelos serviços de incorporação da Companhia.

Decreto-Lei 490/1969 - Artigo 12

Art. 12. Os Governos dos Territórios nomearão, dentro de 10 (dez) dias, contados da vigência dêste Decreto-lei, 3 (três) incorporadores por Companhia, que terão o prazo de 90 (noventa) dias para promoverem e ultimarem os atos necessários à constituição da CAESA, CAERD e CAER.

Parágrafo único. Os Governos dos Territórios não cobrarão nem permitirão que se cobre qualquer importância a título de remuneração pelos serviços de incorporação da Companhia.