Art. 24. O Governo poderá revogar a naturalização de quem exercer atividade política ou social nociva ao interesse nacional.
Parágrafo único. A revogação, bem como a declaração de nulidade, processar-se-ão administrativamente no Ministério da Justiça e Negócios Interiores, de ofício ou mediante representação fundamentada, e concedido, para a defesa, o prazo de dez dias, no mínio, contados da data da notificação.
Parágrafo único. A revogação, bem como a declaração de nulidade, processar-se-ão administrativamente no Ministério da Justiça e Negócios Interiores, de ofício ou mediante representação fundamentada, e concedido, para a defesa, o prazo de dez dias, no mínio, contados da data da notificação.