Decreto-Lei 389/1938 - Artigo 24

Art. 24. O Governo poderá revogar a naturalização de quem exercer atividade política ou social nociva ao interesse nacional.

Parágrafo único. A revogação, bem como a declaração de nulidade, processar-se-ão administrativamente no Ministério da Justiça e Negócios Interiores, de ofício ou mediante representação fundamentada, e concedido, para a defesa, o prazo de dez dias, no mínio, contados da data da notificação.

Decreto-Lei 389/1938 - Artigo 24

Art. 24. O Governo poderá revogar a naturalização de quem exercer atividade política ou social nociva ao interesse nacional.

Parágrafo único. A revogação, bem como a declaração de nulidade, processar-se-ão administrativamente no Ministério da Justiça e Negócios Interiores, de ofício ou mediante representação fundamentada, e concedido, para a defesa, o prazo de dez dias, no mínio, contados da data da notificação.